Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 11.432, 40 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos); Valor das parcelas: R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 04 (quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso desprovido, 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Cruz da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 25/10/2022 e 25/10/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 29/09/2022 (Id.23362027), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthía de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em 19/01/2021, por José Cruz da Silva, assim decidiu: "...Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos (extratos bancários de todo o período), para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23362029, aduz em síntese, a primeira parte apelante (José Cruz da Silva), que “(…) embora tenha julgado procedente em parte a demanda, merece ser reformada, uma vez que, apesar de ter declarado a nulidade do contrato, não condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, não determinou a repetição em dobro dos valores descontados, bem como fixou juros e correção monetária em desacordo com a firme jurisprudência desse e. Tribunal (…)” e que, “(...)sentença em que a Magistrada a quo julgou procedente a demanda, declarou a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos e condenando o apelado a ressarcir os valores descontados, mas em sua forma simples e indicando que as parcelas seriam apenas de R$ 218,34 (duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), valor esse diferente do que está nos extratos de consignados. A sentença determinou também que os juros legais, em razão dos danos materiais experimentados, sejam pela taxa Selic, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais.” Aduz mais, que “(…) o extrato de consignados do INSS demonstra claramente que o valor dos descontos é de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), não havendo qualquer documento referente ao valor de R$ 218,34 (duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) indicado na sentença.” e que, “(...)deve ser corrigido o erro material quanto ao valor indicado no dispositivo da sentença, fazendo constar que as parcelas descontadas foram de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Ademais, sentença atacada violou legislação federal, in casu, ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que parte apelante teve prejuízo material, decorrente dos descontos mensais em sua conta-corrente, razão pela qual busca-se a repetição de indébito na forma prevista art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Com esses argumentos requer “(…) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença, para fins de: a) Condenar o apelado a ressarcir em dobro, na forma prevista art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, as parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, destacando-se que as parcelas são no valor de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); b) Aplicar à repetição do indébito os juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC. c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado conforme os precedentes desse Tribunal; d) A majoração dos honorários sucumbenciais conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.” Já a segunda parte apelante (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), em sede de razões recursais constantes no Id.23362033, aduz em síntese, que “(…) a parte recorrida alegou em sua inicial a inexistência da contratação dos empréstimos nº 0123418039751, de modo que exclusivamente em razão de alegar que, não firmou os presentes contratos, todavia, tais argumentos não devem prosperar, a autora firmou os contratos com o banco, bem como se beneficiou do valor disponibilizados, conforme pode se consta dos autos e a seguir delineado. Primeiramente cumpre esclarecer que o autor não conhece a dívida em questão, contudo, o contrato sob o n° 0123418039751 foi realizado através da modalidade BDN, que é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, logo, Excelência há uma total contrariedade do relato na exordial. ” Aduz mais, que “(…) que, conforme tela de extrato abaixo, que o valor do contrato foi repassado a autora no dia 22/09/2020 pelo BANCO BRADESCO (237), através da agência nº 5493-3, conta 660.104-9 e não consta devolução. Esclarece ainda, que o contrato debatido nos autos se refere a refinanciamento de contrato anteriormente firmado. Desta forma temos que a parte autora possuía o contrato 417049358 e nº 417604556, que fora liquidado por meio de refinanciamento, gerando o contrato 0123418039751. Ademais, os valores remanescentes da nova contratação foram transferidos para a conta da parte autora conforme extrato juntado ao presente e acima colacionado.” Alega também, que “Assim sendo, conclui-se pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao recorrente, porquanto, claramente, a Instituição Financeira praticou o ato de descontar os valores das parcelas do empréstimo estritamente em conformidade com o negócio jurídico contratual pactuado entre as partes.” e, “Nesse sentido, em consonância com o entendimento consagrado pelo Ordenamento Jurídico pátrio, para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverão estar presentes alguns pressupostos da Teoria do Dano, tais como (i) conduta (ilícita) do agente, (ii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado e (iii) a figura do dano. Sendo assim, ainda que a legislação consumerista preveja a possibilidade de responsabilização da prestadora de serviços independentemente de culpa, o dever de indenizar somente resultará dos referidos pressupostos contidos no artigo 186 do Código Civil, resultando, portanto, na ocorrência de ato ilícito.” Com esses argumentos requer: “(...) que este Egrégio Tribunal de Justiça dê integral provimento ao recurso em apreço, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com reconhecimento da inexistência de defeito na prestação de serviço e a validade dos contratos nº 0123418039751, uma vez que resta comprovada a contratação dos mesmos, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, que seja afastado a repetição do indébito e reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos.” A primeira parte apelada (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), apres
)sentença em que a Magistrada a quo julgou procedente a demanda, declarou a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos e condenando o apelado a ressarcir os valores descontados, mas em sua forma simples e indicando que as parcelas seri
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.