Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE POR PESSOA JURÍDICA. APREENSÃO EM TRÂNSITO, EM ESTADO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA IMPORTADORA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 528 DO STJ. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLENITUDE DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal que inspirou a Súmula n. 151/STJ, a competência para o processamento de inquérito que apura a prática de descaminho deve se firmar no juízo da sede da empresa importadora, onde haverá maior facilidade de colheita de provas e do exercício da ampla defesa (CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe29/06/2020). 3. Conflito conhecido, com reconhecimento da competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP para o processamento do inquérito e subsequente ação penal.
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