Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AD AETERNUM. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de limitação do pagamento das verbas relativas às diferenças da URV na remuneração dos exequentes, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.830/2013. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.830/2013 impede a implantação ad aeternum dos percentuais relativos à URV nos vencimentos dos servidores, bem como se a limitação temporal determinada pela decisão agravada viola a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836 (repercussão geral), firmou entendimento de que a incorporação dos percentuais de conversão da URV deve cessar no momento em que houver reestruturação da carreira, vedando-se a manutenção indefinida dessas parcelas. 4. A decisão agravada encontra-se alinhada com o entendimento firmado pelo STF, sendo a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.830/2013 suficiente para extinguir o direito à continuidade do pagamento dos percentuais de URV. 5. A limitação temporal da incorporação das diferenças da URV não caracteriza afronta à coisa julgada, mas apenas adequação do título exequendo à nova estrutura remuneratória da carreira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à incorporação dos percentuais relativos à conversão da URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. 2. A limitação temporal da incorporação da URV não configura afronta à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 14.03.2017; STJ, REsp 1703978/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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