Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Eurides de Sousa Azevedo e pelo Estado do Ceará, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta para negar-lhe provimento. A particular alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O Estado, por sua vez, sustenta omissão e contradição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios; (ii) definir se o recurso pode ser utilizado como mecanismo de rediscussão da matéria ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio hábil para rediscutir entendimento firmado no julgamento ou promover efeito infringente fora das hipóteses legalmente previstas. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição, com a correta aplicação das normas correlatas, inclusive constitucionais. 5. Quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, verifica-se que o pedido foi formulado exclusivamente nas contrarrazões, encontrando-se precluso e, portanto, insuscetível de análise na via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido examinada, ainda que implicitamente. 7. A insurgência dos embargantes evidencia mero inconformismo com a solução adotada, o que não configura vício sanável, sendo inadequado o uso do presente recurso como sucedâneo para reexame do mérito. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, porque o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se os embargantes a rediscutir o mérito analisado, bem como a pleitear tese de prequestionamento e majoração de honorários em momento processual inadequado, o que não se admite na via aclaratória. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019. Processo nº 0151477-98.2018.8.06.0001/50000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2021. ED nº 0151020-66.2018.8.06.0001/50000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 14/10/2019) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 85, §11;
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento
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