Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Tiago Dias de Oliveira foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 09 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa. Foi absolvido da imputação do artigo 329 do Código Penal. O réu recorre alegando nulidade da abordagem policial e questiona a suficiência das provas e a dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a licitude da abordagem policial, (ii) verificar o cabimento da condenação e (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi considerada lícita, pois ocorreu em um ponto conhecido de tráfico, com fundada suspeita e confirmação pela apreensão de drogas. 4. Há provas suficientes para a condenação, mas a dosimetria da pena foi revisada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da reincidência do réu. Não provado que o réu se utilizava da proximidade do local do flagrante à Unidade de Saúde para o comércio de entorpecentes, a causa especial de aumento da pena foi afastada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantendo-se o regime fechado. Tese de julgamento: A abordagem policial em locais conhecidos por tráfico é válida quando há fundada suspeita e apreensão de drogas. A revisão da pena deve considerar a quantidade de drogas e a reincidência do réu. Deve ser provado que o réu fazia uso da proximidade com a Unidade de Saúde para a mercancia espúria para que incida a causa especial de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, sob pena de configuração de responsabilização objetiva. Legislação Citada: Código Penal, art. 329. Código de Processo Penal, art. 244, 386, VII. Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, 42, 43. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0037607-53.2007.8.26.0050, Rel. Silmar Fernandes, j. 06/12/2012. TJSP, Apelação Criminal nº 1500856-96.2021.8.26.0536, Rel. Xisto Rangel, j. 23/09/2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1500559-92.2021.8.26.0535, Rel. Xisto Rangel, j. 08/08/2022.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantendo-se o regime fechado.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.