Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita em ação de extinção de condomínio, ajuizada para promover a venda judicial de bens imóveis supostamente indivisíveis. A agravante sustenta a possibilidade de divisão física dos imóveis e a inadequação da ação de extinção de condomínio diante da ausência de interesse processual dos autores da demanda originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os imóveis objeto da lide comportam divisão cômoda e, portanto, se é inadequada a via da extinção de condomínio; e (ii) saber se a ausência de interesse processual dos autores da ação originária justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente se mostra possível a propositura da ação de extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial, se o bem for indivisível, ou não suportar uma divisão cômoda que o comprometa (art. 1.322 do CC), do contrário, a via adequada é, realmente, a ação de divisão prevista no artigo 1.320, do CPC 4. Restando incontroverso nos autos que os imóveis em questão são divisíveis, aliada à ausência de prova de que eventual divisão dos bens implicaria desvalorização significativa, e considerando que a simples resistência da agravante à pretensão deduzida na petição inicial — expressa mediante apresentação de contestação — não torna inadequada a ação de divisão, resta evidenciada a inadequação da ação de extinção de condomínio, por ausência de interesse processual dos agravados, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ação de extinção de condomínio com alienação judicial somente é cabível quando o bem for indivisível ou não comportar divisão cômoda que o comprometa (art. 1.322 do CC). 2. Sendo os bens divisíveis e inexistindo prova de desvalorização significativa decorrente da divisão, bem como não sendo a simples resistência de um dos condôminos suficiente para justificar o ajuizamento da ação extintiva, revela-se inadequada essa via, impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 87, 1.320 e 1.322; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50002153220248130091, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 50003744020198130417, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23.07.2024.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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