Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ação declaratória com conteúdo econômico. Tema 1.076/STJ. Inaplicabilidade da apreciação equitativa. Percentual mínimo legal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação declaratória que versa sobre reconhecimento de negócio jurídico com conteúdo patrimonial; e (ii) se o elevado valor da causa autoriza o afastamento da regra percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ação declaratória voltada ao reconhecimento de negócio jurídico relativo à quota-parte de imóvel possui inequívoco conteúdo econômico. O proveito econômico não é inestimável, pois corresponde ao valor atribuído à causa. 4. Nos termos do Tema 1.076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A elevada expressão econômica da causa não autoriza o afastamento da regra percentual. 5. Inexistindo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação no percentual de 10% (dez por cento) corresponde ao patamar mínimo legal, afastando a pretensão subsidiária de redução. 6. O agravo interno não enseja a fixação de honorários recursais, por não implicar devolução da matéria a instância diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação declaratória que versa sobre reconhecimento de negócio jurídico com expressão patrimonial possui proveito econômico estimável. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 3. Fixados os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há margem para redução”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5021755-24.2023.8.09.0014 COMARCA: ARAGARÇAS AGRAVANTES: JOSÉ COSTA ALVES E OUTRA AGRAVADO: JOÃO LIMÍRIO COSTA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.