Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e manteve penhora sobre semoventes. 2. Agravo devolve inexigibilidade do título executivo, ocorrência de supressio, excesso de penhora e possibilidade de substituição da constrição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) saber se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial; (iii) saber se houve supressio; e (iv) saber se é admissível a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, §1º, do CPC exige, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, requerimento da parte, garantia do juízo e demonstração dos requisitos da tutela provisória. 5. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente de assinatura de testemunhas. 6. A mera demora na cobrança da dívida não configura supressio, ausente demonstração de comportamento do credor apto a gerar legítima confiança na renúncia ao crédito. 7. O art. 835, §2º, do CPC autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para facultar a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 9. Tese de julgamento: “O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, não configurando supressio a mera demora na cobrança da dívida. É admissível a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que preservada a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, §2º, 919, §1º, e 784, XII; Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.809.139/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.049.334/MG; STJ, REsp 2.034.482/SP. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para facultar a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 9.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.