Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. HOME CARE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR INSUFICIENTE. PACIENTE HIPERVULNERÁVEL. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde contra Sentença que confirmou Tutela de Urgência para determinar o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) prescrito ao Autor, jovem de 18 anos acometido por encefalopatia crônica não progressiva, microcefalia, epilepsia e desnutrição grave, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. A Operadora sustenta ausência de negativa de cobertura, alegando que a família não aceitou o Plano de Atenção Domiciliar (PAD) ofertado, bem como requer a exclusão ou redução da verba indenizatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Operadora de Plano de Saúde pode restringir o tratamento de home care em desacordo com a prescrição médica do Paciente; e (ii) estabelecer se a limitação da cobertura e a demora na desospitalização configuram Danos Morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Relação Jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor vulnerável. 4. A definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao Médico Assistente, sendo abusiva a limitação contratual ou administrativa imposta pela Operadora quando o home care é indicado como substituição à internação hospitalar. 5. O Relatório Médico comprova a necessidade urgente de desospitalização do Paciente, mediante assistência multidisciplinar contínua, incluindo enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e acompanhamento médico. 6. Os registros internos da própria Operadora demonstram que o Plano de Atenção Domiciliar ofertado era insuficiente e incompatível com a complexidade clínica do Paciente, ao prever redução gradativa da assistência de enfermagem e excluir equipamentos indispensáveis ao suporte respiratório. 7. A recusa da família em aceitar o PAD proposto revela legítima proteção à vida e à integridade do Paciente diante da comprovada falha na prestação do serviço pela Empresa Credenciada responsável pelo atendimento domiciliar. 8. A manutenção indevida do Paciente traqueostomizado e gastrostomizado em ambiente hospitalar o expõe a grave risco de infecções e agravamento clínico, contrariando a finalidade terapêutica do tratamento prescrito. 9. A controvérsia relativa aos Danos Morais submete-se ao Tema Repetitivo 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa de cobertura não gera automaticamente Dano Moral, exigindo demonstração concreta de sofrimento extraordinário. 10. O sofrimento psíquico intenso da família foi comprovado documentalmente por mensagens que evidenciam desespero, angústia e temor iminente pela vida do Paciente, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor contratual. 11. O valor fixado a título de Danos Morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto e à gravidade da conduta da Operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A Operadora de Plano de Saúde não pode limitar tratamento de home care regularmente prescrito pelo médico assistente como substituição à internação hospitalar. 2. A insuficiência do Plano de Atenção Domiciliar ofertado pela Operadora configura falha na prestação do serviço quando incompatível com as necessidades clínicas do Paciente. 3. A negativa ou restrição indevida de assistência domiciliar essencial a Paciente hipervulnerável caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exposição do Paciente a risco concreto de agravamento clínico e o sofrimento psicológico excepcional da família configuram Dano Moral indenizável. 5. A indenização por Danos Morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.365; STJ, REsp 2.206.003/SP; STJ, REsp 2.224.011/PR; TJ-MS, Apelação Cível nº 0807296-39.2024.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJ-AC, Apelação Cível nº 0710927-74.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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