Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido. - No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu. Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao julgamento do mérito do recurso extraordinário. - Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido, porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas, no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª Turma). Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.
Em face do exposto, e resolvendo esta questão de ordem, indefiro a petição do Distrito Federal, a fls. 226/228, e determino a restituição dos autos à“8 5 A SF. 728 Haprremo Tribunal Sederal PRIMEIRA TURMA 23
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.