Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO E DIREITO À INFORMAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de forma especial para contratação por pessoa analfabeta, em violação aos arts. 107 e 595 do CC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao direito à informação do º, III, do CDC, diante da ausência de contrato escrito e da juntada apenas de art. 6 extratos de operação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à contratação por analfabeto, pois a decisão embargada enfrentou a tese com base na conclusão fática da origem sobre aquiescência válida, ausência de prova suficiente do analfabetismo e contratação por cartão e senha, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao direito à informação, porque a decisão embargada assentou que a controvérsia demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, após reconhecer que a origem examinou extratos e transações para concluir pela regularidade das cobranças. 6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.” CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 107 e Dispositivos relevantes citados: 595; CDC, º, III. art. 6 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF julgados em STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 1/12/2021; , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgados em 25/8/2020.
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O STJ AREsp 2.803.709 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.