Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADAVER. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DOS ACUSADOS. ELEMENTOS CONCRETOS. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. RELEVÂNCIA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA DOTADA DE ESTRUTURA SUFICIENTE. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado por acusado pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), sob o fundamento de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados em razão da repercussão midiática do caso e da notoriedade local dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos que justifiquem o desaforamento, nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional que, embora não viole o princípio do juiz natural, deve ser deferido apenas quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses legais previstas nos arts. 427 e 428 do CPP. 4. A alegação de parcialidade dos jurados exige comprovação por elementos objetivos, não sendo suficiente para justificar o deslocamento da competência a mera divulgação e repercussão midiática do fato, notoriedade da vítima ou comoção social causadas, isoladamente consideradas, sob pena de banalização da medida. 5. A notoriedade do caso é circunstância inerente a crimes graves e não implica, por si só, comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, notadamente porquanto as redes sociais e a mídia eletrônica, hodiernamente, transcendem as barreiras territoriais, imprimindo à informação alcance global, possibilitando, por corolário, comentários, ofensas, conteúdos de toda sorte. 6. De igual modo em comarcas de menor densidade populacional, delitos dessa natureza causam, por razões óbvias que dispensam maiores digressões, repercussão e comoção social, justificativa essa exígua a fundamentar a presunção de suspeição dos jurados, até porque, caso adotado como regra, resultaria no deslocamento da competência de todos os crimes deste jaez ocorridos em região de poucos habitantes, o que se revela inaceitável. 7. No entanto, tendo em vista que, no caso concreto, o juiz da causa, ao prestar suas informações, enfatizou receio acerca da isenção dos jurados, bem como o efetivo e concreto risco de turbação da ordem durante a sessão plenária, face à "polarização sem precedentes" causada pelo delito supostamente praticado pelos acusados, além da própria segurança desses, chegando a consignar expressamente a impossibilidade de isenção, desponta a presença de circunstâncias excepcionais que conduzem ao acatamento da exceção à regra, como meio de salvaguardar plenitude da soberania dos vereditos. 8. A manifestação do magistrado de origem, que detém maior proximidade com a realidade local, possui especial relevância, notadamente quando aponta a impossibilidade de composição de Conselho de Sentença imparcial e o risco efetivo de turbação da sessão de julgamento. 9. O deslocamento do julgamento deve ocorrer, preferencialmente, para comarcas mais próximas, no caso uma de segunda entrância, com estrutura suficiente, nos termos do art. 427 do CPP, e, em razão da conexão entre os delitos imputados aos corréus, deve ser mantida a unidade de processo e julgamento, conforme arts. 76 e 79 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de desaforamento deferido, com determinação de remessa do julgamento para a comarca de Amambai/MS. Tese de julgamento: 1. O desaforamento, medida excepcional, exige demonstração concreta de risco à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança dos acusados, não se justificando por mera repercussão midiática ou comoção social. 2. A opinião fundamentada do magistrado de primeiro grau possui especial relevância na aferição da necessidade do desaforamento, diante de sua maior proximidade com a realidade local. 3. Configurada dúvida fundada quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença e risco à regularidade do julgamento, impõe-se o deslocamento da competência para comarca próxima, a fim de resguardar o devido processo legal e a soberania dos vereditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 70, 76, I e III, 79, 427 e 428; CP, arts. 121, §2º, I, III e IV, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021; STJ, HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, HC 250.939/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012; STJ, HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 490.467/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) A C Ó R D Ã O
Pedido de desaforamento deferido, com determinação de remessa do julgamento para a comarca de Amambai/MS.
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