Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. A parte embargante alega existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativas do do Código de Processo Civil, não art. 1.022 se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do recurso, concluindo pela inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de DJe de . 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, 17/11/2021) 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas” (AgInt no DJe de . REsp n. 2.076.914/SP, 3/11/2023) 8. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 9. Não se configura contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência interna, tampouco obscuridade quando o julgado se mostra claro e inteligível. 10. Igualmente, não se verifica erro material, porquanto a decisão embargada apresenta exatidão formal e coerência na exposição dos elementos processuais e jurídicos. 11. A oposição dos presentes embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão do acórdão, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.