Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – MÉRITO – RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR – EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO E A APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 – CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 10% DO VALOR DO CONTRATO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO – RETENÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS REFERENTES AO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aos contratos firmados sob a vigência da Lei de Distrato - Lei nº 13.786/2018, como ocorre na hipótese, devem ser aplicados os dispositivos nela previstos, permitindo que o montante devido a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, seja limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, bem como retenção de valores atinentes a taxas e impostos devidos em relação ao imóvel, não se verificando abusividade nesta conduta, baseada em expressa cláusula contratual. II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, até mesmo porque restou garantido o direito de retenção de parte dos valores pagos, justamente para cobrir os custos que teve a empresa ré com desfazimento do negócio. III - Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º). IV - Tendo os litigantes decaído de parte do pedido, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.