Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO – ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS – AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO AOS PASSAGEIROS – PESSOAS IDOSAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A lide deve ser dirimida com base na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é de consumo, com a parte autora sendo consumidora e a requerida, fornecedora do serviço. De acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, ou seja, ela deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que se comprove falha na prestação do serviço. O artigo 14, § 1º, do CDC define que o serviço será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento, o resultado esperado e os riscos envolvidos. Assim, a companhia aérea tem o dever de garantir que seus serviços sejam prestados de forma eficiente e segura, sendo responsabilizada por qualquer falha que cause prejuízos ao consumidor. Dessa forma, a responsabilidade objetiva da companhia aérea só será Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais afastada se a empresa comprovar que o serviço foi prestado corretamente, sem defeito, ou que o dano foi causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, § 3º do CDC. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é integral ao caso em questão, garantindo a proteção dos direitos do consumidor. Extrai-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Jericoacoara – Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 28/01/2023. No entanto, a companhia aérea cancelou unilateralmente o voo, realocando-os em outro, o que resultou em um atraso de 6 horas e 15 minutos na chegada ao destino final. Além disso, a espera ocorreu no período noturno, sem que fosse fornecida hospedagem para que pudessem aguardar confortavelmente no aeroporto. Diante dos fatos narrados, ainda que a companhia aérea alegue, em sede recursal, a necessidade de manutenção na aeronave, tal justificativa não afasta a falha na prestação do serviço. Isso porque a empresa não ofereceu o suporte adequado aos passageiros, realocando-os em um voo com tempo excessivo de espera, sem conceder auxílio financeiro para hospedagem durante o período de atraso. Além disso, deve-se considerar o tempo significativo da espera e as condições dos passageiros, que são pessoas de idade avançada, tornando a situação ainda mais gravosa. Tal situação destoa da normalidade e, certamente, causa demasiada frustração, angústia e sofrimento para além do razoável, justificando a condenação por dano anímico. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando- se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.