Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais formulados por consorciado excluído por inadimplemento em face de administradora de consórcios. O recorrente sustenta a abusividade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo, requerendo a restituição imediata e integral das parcelas pagas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ocorrer de forma imediata; (iii) saber se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo de consórcio; e (iv) saber se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos anteriormente deduzidos, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais pretende sua reforma, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor deve ser harmonizada com a disciplina específica do sistema de consórcios prevista na Lei n.º 11.795/2008, preservando-se o equilíbrio financeiro do grupo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.119.300/RS (Tema 312), firmou entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, orientação aplicável também aos contratos celebrados sob a vigência da Lei n.º 11.795/2008. 6. A cláusula contratual que disciplina o momento da restituição não é abusiva por si só, pois não elimina o direito à devolução dos valores, limitando-se a adequá-lo à sistemática coletiva e mutualista do consórcio. 7. Ausente prova de encerramento do grupo ou de descumprimento do prazo legal e contratual para restituição, inexiste obrigação vencida apta a justificar a devolução imediata dos valores. 8. Eventuais deduções de taxa de administração e seguro devem ser aferidas no momento da restituição, observados os limites legais e contratuais, não constituindo fundamento para antecipação do pagamento. 9. Não configurado ato ilícito, fraude, propaganda enganosa, promessa de contemplação imediata ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído por inadimplemento deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo ou à contemplação da cota quando compatível com a sistemática legal dos consórcios. 4. A mera observância das regras contratuais e legais do consórcio não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.010, II e III, e 85, § 11, do CPC; Lei n.º 11.795/2008; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010 (Tema 312); STJ, Rcl n.º 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.06.2017; STJ, AREsp n.º 2.969.645/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.