Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE E URBANISMO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Construtora Ré contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município, determinando a realização de obras emergenciais em empreendimento imobiliário, com imposição de obrigações de fazer e multa diária, visando à eliminação de riscos à segurança, à ordem urbanística e ao meio ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à definição da competência material para o julgamento do recurso, diante da natureza ambiental e urbanística da Ação Civil Pública e da alegada prevenção de Câmara de Direito Privado por julgamento anterior em demanda de natureza diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção prevista no art. 105 do Regimento Interno do TJSP não prevalece sobre a competência material absoluta. 4. Incidência da Súmula nº 158 do TJSP, que afasta a prevenção na hipótese de incompetência em razão da matéria. 5. A competência fixa-se pelos termos do pedido inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do TJSP. 6. Demanda originária de natureza ambiental e urbanística, proposta pelo Município, com tutela de interesses difusos e coletivos. 7. Pretensão voltada à imposição de medidas de contenção de riscos, correção de irregularidades e recomposição de danos ambientais e urbanísticos. 8. Incidência do art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, que atribui às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente a competência para julgamento da matéria. 9. Inexistência de identidade material entre a presente Ação Civil Pública e ação pretérita de natureza privada envolvendo vícios construtivos. 10. Conexão fática insuficiente para atrair a prevenção quando ausente identidade de natureza jurídica. 11. Reconhecimento da incompetência absoluta da C. 2ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. 12. Necessidade de suscitação de conflito de competência para definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento dos recursos interpostos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tese de Julgamento: "A prevenção não prevalece sobre a competência material absoluta, devendo as ações de natureza ambiental e urbanística, especialmente Ações Civis Públicas voltadas à tutela de interesses difusos, ser julgadas pelas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do Regimento Interno e da Resolução nº 623/2013 do TJSP." Legislação relevante citada: CPC, arts. 297, 300 e 537; Regimento Interno do TJSP, arts. 103, 105 e 32, IV, § 1º; Resolução nº 623/2013 do TJSP, art. 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 158 do TJSP.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.