Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 25/09/2025 a 02/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865467-31.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Elcio Sousa de Carvalho Advogado: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes – OAB-MA 28.967-A Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL DO SUBSÍDIO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença da Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido de servidor militar estadual para que a gratificação de função de comando/chefia fosse calculada conforme os índices previstos na Lei Estadual nº 10.233/2015, que regulamenta o escalonamento vertical dos subsídios dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão. O apelante sustenta que, em razão da interpretação conjunta das Leis Estaduais nº 10.233/2015, nº 10.823/2018 e nº 11.736/2022, a gratificação de função de comando teria natureza remuneratória e deveria observar os mesmos índices de escalonamento aplicáveis ao soldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a gratificação de função de chefia ou comando recebida por policial militar deve ser calculada com base no escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.233/2015 estruturou o subsídio dos militares estaduais com base no soldo de Coronel, fixado como referência para os demais postos. Alterou apenas os percentuais de subsídio, sem modificar a disciplina específica de gratificações. A Lei Estadual nº 10.823/2018 e a Lei Estadual nº 11.736/2022 previram a gratificação de função de chefia/comando, de caráter propter laborem, fixando valores próprios por posto, sem previsão de escalonamento. A gratificação passou a integrar apenas o salário de contribuição para fins previdenciários, não havendo incorporação automática ao subsídio nem alteração em sua forma de cálculo. Não cabe ao Poder Judiciário estender índices de reajuste sem previsão legal, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. Aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 2 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 2 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.