Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Gold Comércio Ltda - EPP e Aníbal Verri Pinheiro contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo a validade da citação por edital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0807171-55.2019.8.10.0001, proposta por São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. 2. A decisão agravada entendeu que, esgotadas as diligências para localização da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, restou cabível a citação ficta, com a nomeação de curador especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando o juízo, antes de deferi-la, realizou buscas de endereços apenas em sistemas de órgãos públicos, sem requisitar informações a outros cadastros e concessionárias de serviços públicos, à luz do art. 256, §3º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu em endereços conhecidos e mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis, não sendo obrigatória a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. 5. No caso concreto, o juízo de origem adotou providências razoáveis e proporcionais para a localização dos executados, mediante diversas consultas e tentativas frustradas de citação pessoal, o que autoriza o reconhecimento de local incerto e, consequentemente, a utilização da via editalícia. 6. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais confirmam que o esgotamento exigido pelo art. 256, §3º, do CPC deve ser interpretado de forma casuística e razoável, bastando a comprovação de diligências adequadas e infrutíferas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu em endereços conhecidos e mediante consultas a sistemas eletrônicos disponíveis, não sendo obrigatória a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. 2. O esgotamento previsto no art. 256, §3º, do CPC deve ser interpretado de forma razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º; art. 1.019; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.372/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.11.2024, DJe 6.12.2024; TJ-MG, AC n. 1000021-1699830-001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 02.02.2022; TJ-GO, AC n. 0175493-20.2020.8.09.0011, Rel. Des. Norival Santomé, j. 28.03.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.