Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO DE ID.94939185 E OS ACLARATÓRIOS DE ID. 94223113. .I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, na qual a Suplicante pleiteia a suspensão ou limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo, sob alegação de comprometimento integral de sua renda e risco à sua subsistência digna. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é possível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento; estabelecer se a situação de superendividamento autoriza a suspensão ou limitação da exigibilidade de débitos, para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mesmo no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas, não sendo afastada pela fase inicial conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. A demonstração de comprometimento integral da renda evidencia situação de vulnerabilidade econômica e risco à subsistência, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor. A antecipação dos efeitos típicos da fase judicial do procedimento é admissível em caráter excepcional, quando a demora processual compromete o bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da pessoa humana. A limitação ou a suspensão dos descontos não extingue o crédito, mas constitui medida proporcional e temporária, destinada a equilibrar a relação contratual e viabilizar futura repactuação. A medida deve observar proporcionalidade e vinculação ao rito legal, perdurando até a implementação do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. PREJUDICADOS o Agravo INTERNO DE ID.94939185 e os Aclaratórios de ID. 94223113. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CPC, arts. 300, 497, 1.015, I, e 139, V; CDC, arts. 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-D, II, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5297841-60.2024.8.09.0000; TJ-BA, Apelação nº 0506640-04.2017.8.05.0146; TJ-BA, AI nº 8015437-90.2024.8.05.0000; STJ, Tema 1085; STJ, Tema 706.
Recurso parcialmente provido. PREJUDICADOS o Agravo INTERNO DE ID.94939185 e os Aclaratórios de ID. 94223113.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.