Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. IRDR. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Vieira da Silva contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que este deixou de analisar a questão sob a ótica do princípio da actio nata e da iliquidez do título executivo judicial, e que divergiu de precedente específico deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a questão da prescrição sob a ótica do princípio da actio nata, em razão da iliquidez do título executivo judicial; e (ii) se o acórdão embargado é contraditório por divergir de precedente específico deste Tribunal em situação semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a questão do termo inicial do prazo prescricional para a execução individual, fixando-o no trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fundamentação do acórdão, ao consignar que o IRDR Tema 17 não interferiu no conteúdo condenatório nem na exigibilidade da obrigação, implicitamente afastou a tese de que a liquidação seria condição para o nascimento da pretensão executiva, não havendo omissão. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. 6. A alegação de divergência com precedentes de outros órgãos fracionários não configura vício de contradição para fins de embargos de declaração, mas sim inconformismo com a orientação adotada. 7. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, caracterizando os embargos mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. A alegação de divergência com precedente de outro órgão fracionário não configura contradição interna apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 3. Não há omissão quando a questão essencial ao deslinde da controvérsia é enfrentada, mesmo que de forma implícita em relação a todos os argumentos suscitados." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5068271-83.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.