Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. VALIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO SIMIAO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e sustentou a nulidade da avença, por ser analfabeto funcional. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato com base em prova documental de sua assinatura à rogo e na comprovação da transferência do valor contratado à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da alegação de analfabetismo funcional do autor; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira demonstrou documentalmente a validade da contratação, com a juntada do contrato assinado à rogo e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária de titularidade do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos qualquer prova de fraude, coação, dolo ou outro vício de consentimento que possa ensejar a nulidade do contrato ou caracterizar ato ilícito indenizável. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação da transferência dos valores contratados ao beneficiário é elemento suficiente à demonstração da legalidade da avença. A ausência de irregularidade contratual e a efetiva disponibilização do valor contratado afastam o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura a rogo e a comprovação da transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor são suficientes para validar a contratação de empréstimo consignado. A alegação de analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato quando ausente prova de vício de consentimento. Não configurado o ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801419-26.2023.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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