Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, aprovada na 1ª chamada do Vestibular UNIFSA 2024.2 para o curso de Medicina, contra recusa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar pelo Colégio Equação Certa, apesar da alegação de cumprimento de carga horária superior ao mínimo legalmente exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à estudante aprovada em vestibular, regularmente matriculada e com carga horária mínima cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade. 4. A impetrante comprova sua matrícula regular no 3º ano do ensino médio, sua aprovação em 1ª chamada no Vestibular UNIFSA 2024.2 para o curso de Medicina e a necessidade da documentação escolar para efetivar a matrícula no ensino superior. 5. A recusa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, quando atendidos os requisitos legais, configura ato ilegal e abusivo, pois impede o exercício do direito fundamental à educação. 6. A garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, autoriza a proteção judicial da estudante que demonstra aptidão acadêmica e cumprimento da carga horária mínima exigida. 7. A jurisprudência citada reconhece a possibilidade de flexibilização do critério temporal de conclusão dos três anos completos do ensino médio quando o estudante cumpre a carga horária mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e logra aprovação em vestibular. 8. A sentença concessiva da segurança está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A recusa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovada em vestibular e com carga horária mínima cumprida configura ato ilegal e abusivo quando inviabiliza o acesso ao ensino superior. 2. O direito fundamental à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, autorizam a concessão da segurança para assegurar a documentação necessária à matrícula em curso superior. 3. O critério temporal de conclusão integral dos três anos do ensino médio pode ser flexibilizado quando o estudante comprova o cumprimento da carga horária mínima exigida e a aprovação em vestibular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 208; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJPI, Súmula nº 05; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761172-55.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2023. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0835022-42.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede de remessa necessária, votar no sentido de manter a sentença em todos os seus termos, concedendo em definitivo a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.