Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. FEITO QUE SEGUE TRAMITAÇÃO ADEQUADA À COMPLEXIDADE DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que denegou pedido de relaxamento por excesso de prazo e que se estendesse o benefício dado aos corréus ao paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão se baseiam em: (i) averiguar suposto excesso de prazo para ultimação da instrução criminal; e (ii) se o benefício dado aos corréus pode se estender ao paciente. III. Razões de decidir 3. Diante do referido histórico processual, vislumbra-se que inexiste excessiva demora na tramitação do feito, haja vista que segue uma marcha regular e adequada, considerando que se trata de ação penal complexa, que apura crime grave perpetrado por 4 (quatro) réus, a ensejar na necessidade de diligências complementares e na dilação da instrução criminal para realização das oitivas necessárias. Súmula 15 do TJCE. 4. Acrescenta-se, ainda, que já há data marcada para continuidade da instrução criminal, a saber 20/05/2026, razões pelas quais não vislumbro flagrante ilegalidade a ser sanada pela via heroica. 5. No caso em exame, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo juízo a quo, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi, visto que o paciente possui uma posição de autoridade dentro da facção. IV. Dispositivo 7. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.