Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento dos valores atinentes ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de agente de endemias junto ao Município de Itaiçaba - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Registra-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para ajuizamento de uma ação judicial. 4. O adicional por tempo de serviço possui previsão no art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba (Lei Municipal nº 144/1995). 5. O direito ao anuênio previsto na legislação local é autoaplicável, independentemente de regulamentação por decreto, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores, porque ainda que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial ou de ato legal anterior, a teor do art. 8º, I, da referida Lei. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, reformando a sentença tão somente em relação aos juros moratórios e à correção monetária
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.