Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra pronunciamento judicial que extinguiu parcialmente ação monitória, sem resolução do mérito, apenas em relação à empresa ré Giro Distribuidora de Bebidas Ltda., por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mantendo o prosseguimento do feito em relação ao corréu José Augusto Silva Sousa. O recorrente alegou nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da parte para suprir a inércia processual, bem como violação aos princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a um dos réus, mantendo o prosseguimento do feito quanto ao corréu, é impugnável por apelação cível ou por agravo de instrumento. III. Razões de decidir O CPC/2015 adota critério funcional para distinguir sentença e decisão interlocutória. A sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, enquanto a decisão interlocutória resolve questão incidente sem encerrar integralmente a fase processual ou o processo. A decisão que extingue apenas parte do processo, ainda que formalmente denominada sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória de conteúdo extintivo parcial, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. A extinção parcial do processo, limitada a um dos litisconsortes, deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 354, parágrafo único, combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC. A interposição de apelação cível configura inadequação da via recursal eleita, impedindo o conhecimento do recurso. A adequação recursal constitui requisito de admissibilidade e pode ser examinada de ofício pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a um dos réus, mantendo o prosseguimento do feito quanto ao corréu, possui natureza de decisão interlocutória. 2. O pronunciamento judicial de conteúdo extintivo parcial é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC. 3. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória de extinção parcial do processo configura inadequação da via recursal e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 485, IV, 701, 702, § 8º, 1.009 e 1.015, XIII. Jurisprudência relevante citada: n/a. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer o recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.