Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. III. Razões de decidir 3. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6. Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em junho de 2024. 7. Logo, a presente ação, proposta em julho de 2024, não se encontra prescrita. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III, do CPC; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1150; STJ - EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020; TJCE - Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024.
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