Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de reconhecimento da prescrição em ação revisional do PASEP. O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o acesso às microfichas e ao extrato, questiona a comprovação dos lançamentos e requer perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a obtenção posterior de documentos e a controvérsia quanto aos lançamentos afastam o reconhecimento da prescrição iniciada com o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição. Registrado o saque em 06/08/2010 e ajuizada a ação em 22/08/2024, encontra-se consumada a prescrição. 5. A posterior obtenção de microfichas, extratos e parecer técnico contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 6. Mantida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade individual dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil. A controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nem a invocação do art. 239 da CF afasta o fundamento prescricional. 7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de microfichas, extratos ou parecer contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 77, 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.