Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal para determinar a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo, bem como o pagamento das parcelas retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.593/2015 em razão das atividades desempenhadas; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento retroativo das parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres na forma da lei, e a Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê expressamente o pagamento da gratificação aos servidores que laboram habitualmente em condições insalubres, desde que comprovadas por laudo técnico. 2 - O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, observou a metodologia prevista na NR-15, especialmente o Anexo 14, e concluiu que a autora exerce suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição habitual a agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando houver previsão em lei local e comprovação das condições insalubres por laudo técnico. 2 - A perícia judicial elaborada por profissional habilitado, em conformidade com a NR-15 e o Anexo 14, constitui prova idônea para demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos e fundamentar a concessão do adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61; CLT, art. 195; CPC, art. 1.026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361; TJMA, Apelação Cível nº 0000616-69.2013.8.10.0129, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 31.10.2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.