Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de manutenção de posse, determinando o depósito das parcelas em juízo, a manutenção da posse do bem, a abstenção de negativação do nome do autor, a proibição de rescisão contratual, a concessão de assistência judiciária, a inversão do ônus da prova e, posteriormente, a desocupação forçada do lote. O agravante pleiteia a nulidade da citação e a reforma da decisão concessiva da manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a citação encaminhada a endereço diverso do contratual ou da sede da demandada gera a nulidade do ato processual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da posse em sede de cognição sumária, especialmente diante da alegação de inadimplência e da colocação de um contêiner no lote. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação inválida ou inexistente é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, convalidando os atos processuais e afastando a intempestividade do recurso. 4. A manutenção da posse é devida quando o contrato de compra e venda comprova a aquisição e posse do bem, o depósito judicial das parcelas demonstra a intenção de adimplir, e a ameaça à posse é corroborada pela colocação de contêiner no lote, justificando a tutela provisória em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte supre a nulidade da citação, tornando válidos os atos processuais subsequentes, conforme preconiza o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil." "2. Em sede de cognição sumária, a manutenção da posse do imóvel é cabível ao adquirente que comprova a aquisição do bem, demonstra intenção de adimplir mediante depósito judicial das parcelas e sofre turbação ou ameaça à posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 239; CPC, art. 561; CDC, art. 6º.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.