Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao recorrente; (ii) saber se o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, os quais confirmaram tratar-se de maconha distribuída em 124 porções individualizadas. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, todos firmes e convergentes ao afirmar que visualizaram o acusado fugir ao notar a aproximação policial e dispensar a sacola contendo os entorpecentes. 5. A destinação mercantil da droga encontra respaldo não apenas na quantidade apreendida, mas principalmente na forma de acondicionamento do material. A apreensão de 124 invólucros individualizados revela prévia preparação para distribuição e comercialização, situação incompatível com consumo pessoal. 6. A fuga repentina ao perceber a aproximação policial, associada ao descarte deliberado da droga durante a perseguição, constitui elemento indicativo relevante da consciência da ilicitude e da vinculação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes. 7. Também não assiste razão à defesa quanto ao pedido subsidiário de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Embora o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exija, entre outros requisitos, que o agente não se dedique a atividades criminosas, as circunstâncias concretas do caso demonstram situação incompatível com a figura do traficante ocasional. 8. O recorrente não se enquadra na figura excepcional do traficante eventual contemplada pela causa especial de diminuição, notadamente, por possuir condenação em seu desfavor, além de responder criminalmente por outro delito, razão pela qual permanece inviável a incidência do benefício IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento 1. A apreensão de droga fracionada em numerosas porções individualizadas, associada à fuga do agente e ao descarte do entorpecente durante perseguição policial, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo possuem aptidão para fundamentar decreto condenatório quando se mostram coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios. 3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando as circunstâncias concretas da infração revelam dedicação do agente à atividade criminosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.