Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ICMS. O embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não analisar expressamente o art. 45 do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE/GO), que trata da responsabilidade solidária do transportador; e (ii) saber se há contradição no julgado por, ao mesmo tempo, reconhecer que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria e fundamentar a decisão na alienação do veículo transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da causa. 3.a. Não há omissão a ser sanada. A questão da responsabilidade tributária foi enfrentada no acórdão, que concluiu pela ausência de elementos que conectassem a embargada à posse ou propriedade das mercadorias, considerando a comprovação da alienação do veículo antes do fato gerador. A não menção expressa a um dispositivo legal não configura omissão quando a tese jurídica subjacente foi analisada. 3.b. Não há contradição no julgado. A decisão partiu da premissa de que a responsabilidade tributária exige interesse comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, do CTN). Ao ser afastado o único elo que ligava a embargada ao fato (propriedade do veículo), a conclusão pela ausência de responsabilidade, em análise sumária, mostra-se coerente com a fundamentação. 3.c. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão se a matéria jurídica correspondente foi devidamente analisada e decidida no acórdão. 2. Não há contradição quando a fundamentação e a conclusão do julgado são logicamente coerentes, ainda que a parte discorde do raciocínio adotado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 124, I; Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE/GO), art. 45. 6. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.