Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Igualmente, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 13/11/2019, ou seja, durante o quinquênio legal. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento." Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/11/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
IV – Recurso provido
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