Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
FERNANDA ISABELLE NUNES TAVARES SANTANA FRANCA ANA RITA MARQUES DE ABREU AZEVEDO (OAB 51703-PE) IRISMAR RIBEIRO DIAS ANA RITA MARQUES DE ABREU AZEVEDO (OAB 51703-PE) JOSE RAMOS DA CUNHA PEDROSA ANA RITA MARQUES DE ABREU AZEVEDO (OAB 51703-PE) PAULO MARCELO VILAR RAMOS ANA RITA MARQUES DE ABREU AZEVEDO (OAB 51703-PE) RICARDO SERGIO CARDIM ANA RITA MARQUES DE ABREU AZEVEDO (OAB 51703-PE)
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do art. 78, 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (Lei Estadual n 12.600/2004); CONSIDERANDO as razões recursivas; CONSIDERANDO o Parecer Opinativo exarado pelo MPCO, documento n 04 dos autos; CONSIDERANDO o art. 50 da Lei Estadual n 11.781/2000, c/c o 3 do art. 132-D da Resolução TC n 15/2010; CONSIDERANDO restarem afastadas as preliminares de nulidade por ausência de individualização das penas e nulidade das multas por ausência de motivação; CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelos recorrentes foram suficientes para modificar de forma parcial a deliberação recorrida desta Corte de Contas, no julgamento do Processo TCE-PE n 22100088-4 Acórdão T.C. n 2340/2025, para afastar, exclusivamente, a penalidade imposta ao Sr. Flávio Figueiredo Gimenes, Secretário de Administração, no valor de R$ 5.501,98, prevista no art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PE, em razão da permanência, por alguns meses, de servidora com idade superior a 75 anos na Prefeitura Municipal de Gravatá; CONSIDERANDO que as demais razões constantes da peça recursal não têm o condão de afastar as irregularidades que fundamentaram a decisão pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial; CONSIDERANDO a proporcionalidade das multas aplicadas frente à gravidade das condutas dos interessados penalidade no valor de R$ 11.003,90 para cada um, imposta já em seu patamar mínimo (10,00%), que foi corretamente tipificada no inciso III do art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004, Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir unicamente a I. II. III. IV. V. VI. penalidade aplicada ao Sr. Flávio Figueiredo Gimenes, Secretário de Administração, no valor de R$ 5.501,98, prevista no art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PE, decorrente da permanência, por alguns meses, de servidora com idade superior a 75 anos no quadro de servidores ativos da Prefeitura Municipal de Gravatá. Permanecem inalterados os demais termos do Acórdão T.C. n 2340/2025, inclusive quanto às demais penalidades impostas aos recorrentes.
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