Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À RECUSA AO RECEBIMENTO DAS CHAVES E À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual em ação de despejo, com imputação dos ônus sucumbenciais aos réus. 2. Os embargantes alegam contradição e omissão quanto à falta de interesse de agir desde a origem, à recusa no recebimento das chaves e à aplicação do princípio da causalidade. 3. Em contrarrazões, a embargada alega ausência de vícios no julgado, requerendo o não acolhimento dos embargos e a manutenção da decisão em virtude de mera irresignação dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o interesse de agir na data do ajuizamento da ação e ao aplicar o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.6. A mera desocupação física do imóvel não se confunde com a efetiva restituição da posse, a qual se aperfeiçoa apenas com a entrega das chaves ou a imissão formal do locador no bem.7. Diante da controvérsia pendente entre as partes, existia interesse processual no momento da propositura da demanda, com a perda superveniente do objeto se concretizando somente com a entrega das chaves no curso do processo.8. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.9. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos da parte quando já possui fundamentos suficientes para resolver a controvérsia.10. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado, sendo indevido o uso da via recursal como sucedâneo recursal, sob pena de incidência da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3865, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu rejeitar o recurso chamado embargos de declaração porque a decisão anterior não teve nenhum erro, omissão, contradição ou erro material. A Justiça entendeu que não basta sair do imóvel: o inquilino precisa entregar as chaves formalmente para encerrar o contrato. Como as chaves só foram entregues depois que o processo já tinha começado, o dono do imóvel tinha o direito de entrar com a ação e os inquilinos devem pagar as custas e honorários por terem dado causa ao processo. O recurso serviu apenas para tentar mudar a decisão, o que não é permitido nesse tipo de pedido.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
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RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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