Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, condenando a parte ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material na decisão embargada quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente (i) se devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (ii) se é cabível a fixação por equidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários, uma vez que, com a condenação em danos morais na instância recursal, altera-se o parâmetro adequado para sua fixação. 5. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, sendo subsidiária a utilização do valor da causa. 6. Inaplicável a fixação por equidade, pois não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável. 7. Configurado erro material na decisão embargada, impõe-se sua correção para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável. 2. A omissão ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários pode ser corrigida por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 25/11/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 15/11/2025 (Id. 51222851), nos autos da Apelação Cível Nº 0800140-41.2023.8.10.0066, por meio da qual esta relatoria, assim decidiu: "No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a parte ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas a título do seguro não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalto que as condenações por danos materiais e morais incidam juros de mora a partir da data dos descontos indevidos (Súmula n.º 54 do STJ), calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A atualização monetária deverá observar o IPCA, incidindo a partir do arbitramento quanto aos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo em relação à indenização material (Súmula n.º 43 do STJ), conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 51472445, aduz em síntese, a parte embargante, que “...considerando que o referido arbitramento está desproporcional à condenação imposta na sentença prolatada, é que se requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para o fim de sanar o erro material perpetrado, estipulando a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Com esses argumentos, requer, que "...se digne Vossa Excelência em receber os presentes embargos de declaração, para se pronunciar acerca das questões ora levantadas nestes aclaratórios, acatando-as, e fixando o valor dos honorários sucumbenciais por equidade.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 52520505, defendendo, em suma, que seja negado seguimento aos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que a decisão monocrática foi equivocada quanto à fixação de honorários. Isso porque, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, sobreveio, em sede recursal, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que altera a base de cálculo da verba honorária. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo esta última hipótese subsidiária. Ademais, não se mostra cabível a fixação por equidade, prevista no §8º do referido dispositivo, porquanto não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável. Assim, configurada a omissão no julgado quanto à adequada base de cálculo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o v
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.