Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de contradição na validação de atos constritivos prévios ao comparecimento espontâneo e omissão quanto à ocorrência de prescrição trienal após a conversão de execução de entrega de coisa para quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no julgado ao validar penhora realizada antes da nova citação ou do comparecimento espontâneo do executado; e (ii) saber se houve omissão sobre a consumação do prazo prescricional trienal antes do comparecimento espontâneo aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é exclusivamente a de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, e não entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte ou jurisprudência de tribunais superiores. 4. A inversão da ordem procedimental, com a prática de atos constritivos antes da citação na conversão do rito executivo, configura irregularidade formal que não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. Inexiste omissão quanto à prescrição, uma vez que o acórdão fundamentou que a conversão do rito não extingue a execução anterior nem inaugura processo novo, de modo que a interrupção operada pela citação na execução originária retroage à data do ajuizamento da ação. 6. O recurso de embargos de declaração é via imprópria para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de decisão desfavorável à pretensão da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. 2. A ausência de prejuízo concreto afasta a decretação de nulidade processual por irregularidade na ordem dos atos executivos. 3. A conversão do rito executivo não implica o reinício do prazo prescricional já interrompido validamente pela citação na execução originária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238; 239, § 1º; 240, § 1º; 829; 1.022 e 1.025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.