Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo devolução válida da matéria quando as razões se mostram dissociadas do conteúdo do julgado. 2. Ausente interesse recursal quando a defesa impugna condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, apesar de a sentença ter absolvido expressamente os réus quanto a esse delito. 3. Inadmissível a insurgência fundada na alegação de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando a sentença reconheceu sua incidência, limitando-se a modular a fração de redução, inexistindo impugnação específica ao critério adotado. 4. Pedido genérico de acolhimento integral do recurso, desacompanhado de fundamentação concreta quanto à dosimetria, não devolve validamente a matéria ao Tribunal. 5. Não devolvida pretensão absolutória, sobretudo diante de confissão expressa do apelante quanto à prática delitiva, torna-se desnecessária a reapreciação do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública, comporta exame de ofício, ainda que o recurso não seja conhecido. 7. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal, com valoração favorável das circunstâncias judiciais, inexistindo bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga não foram consideradas na primeira fase. 8. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. 9. Correta aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada transposição de fronteira estadual. 10. Legítima a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando exclusivamente a expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Constatado erro material no cálculo aritmético da redução da pena, impõe-se a correção de ofício, sem agravamento da situação do réu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 12. Manutenção da pena de multa fixada, bem como do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante de impedimento legal objetivo. 13. Recurso não conhecido, com manutenção da sentença condenatória e correção, de ofício, do erro material na dosimetria da pena privativa de liberdade. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do recurso interposto e de ofício corrigiu a dosimetria da pena
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.