Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DO CONDUTOR. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, relativa à obtenção de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em verificar: i) se a locatária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação decorrente de acidente de trânsito causada por veículo de propriedade da locadora; e ii) se há elementos de prova suficientes para imputar a responsabilidade civil às demandadas pelos danos causados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A locatária responde solidariamente com a locadora pelos danos causados a terceiro no uso de veículo locado (Súmula 492/STF), sendo, portanto, parte legítima para figurar no feito. 4. A responsabilidade decorrente de danos causados por acidente entre veículos particulares é, como regra, subjetiva, havendo necessidade de demonstração da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo do causador para a configuração do dever de reparar. 5. Não há provas capazes de comprovar a existência de conduta culposa do condutor do veículo, o que afasta a responsabilidade das apeladas. 6. O recorrente se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido pela norma processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0010352-50.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023; TJCE ¿ AC: 0001577-42.2000.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2019; TJSP ¿ AC: 1072995-27.2019.8.26.0002; Rel. Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; j. 24/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.