Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF). 2. Com efeito, de acordo com o art. 30 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, é dever do consumidor arcar com as condições básicas de segurança para receber a ligação de energia. 3. Entretanto, consoante se extrai das provas juntadas pela Apelante aos autos, a Recorrida sequer foi notificada de tal fato, com vistas a regularizar sua instalação para receber a ligação na rede elétrica. Ora, se trata de consumidora da zona rural que permaneceu mais de seis meses sem acesso à energia elétrica – que só ocorreu com a concessão de tutela de urgência – sem que a concessionária Recorrente tenha dado qualquer encaminhamento à consumidora sobre quais providências a serem tomadas. Indenização mantida. 4. No caso sub examine, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano ocasionado à Recorrida, tanto no que se refere à reparação, quanto à dimensão pedagógica em relação à concessionária Recorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-32.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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