Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1228 DO STJ. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 1262 DO STF. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social destinada ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados contratados pela impetrante, na condição de pessoa física titular de serventia extrajudicial, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa, após o trânsito em julgado, ou à restituição pela via judicial própria, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. II. Questões em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para a tutela pretendida ou se a pretensão demanda dilação probatória; (ii) saber se a pessoa física titular de cartório extrajudicial é sujeito passivo da contribuição social ao salário-educação incidente sobre a remuneração de seus empregados; e (iii) saber se o direito à compensação e à restituição do indébito foi reconhecido em conformidade com as normas aplicáveis e o regime constitucional. III. Razões de decidir 3. A prova pré-constituída acostada aos autos comprova a titularidade da serventia extrajudicial pela impetrante, a contratação de 5 (cinco) empregados sob o regime celetista vinculados ao seu CPF e o efetivo recolhimento da exação, encontrando-se documentalmente demonstrados os fatos necessários ao exame da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. A contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, tem como sujeitos passivos as empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5. A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não se enquadra na definição de contribuinte do salário-educação, conforme tese firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1228 do STJ. A equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 não conduz à incidência da contribuição. 6. O reconhecimento judicial do direito à compensação não dispensa a observância, por ocasião de sua efetivação na esfera administrativa, da legislação vigente e das condições legalmente estabelecidas, cabendo à Administração Tributária verificar os requisitos pertinentes, inclusive aqueles relacionados aos períodos de apuração e à utilização do eSocial, observada a vedação do art. 170-A do CTN. Eventual restituição em espécie deve ser buscada pela via judicial própria e submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o Tema 1262 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal e instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte prevista na legislação de regência (Tema 1228 do STJ). 2. Comprovados documentalmente os fatos necessários ao exame da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória, é adequada a via do mandado de segurança, devendo a compensação observar o art. 170-A do CTN, enquanto a restituição em espécie do indébito reconhecido judicialmente deve ser buscada pela via judicial própria, sob o regime constitucional de precatórios ou RPV.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018, art. 162, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema 1228 do STJ; Tema 1262 do STF; Súmulas 269 e 271 do STF.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.