Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente impetrado em favor de habeas corpus condenado por crime previsto no § 3º, inciso II, do Código art. 157, c/c art. 14, inciso II, Penal, sob o fundamento de que o acórdão impugnado do Tribunal de Justiça estadual transitou em julgado e o foi manejado como substitutivo de revisão criminal, writ hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte, nos termos do alínea “e”, da Constituição Federal, afastando-se, ainda, a art. 105, inciso I, possibilidade de concessão de ordem de ofício com base no § 2º, do Código de art. 654, Processo Penal, ante a inexistência de processo em curso no STJ. A defesa, no agravo, pretende o conhecimento do e a apreciação das teses de desclassificação habeas corpus da conduta por ausência de e de redimensionamento da fração de animus necandi diminuição da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de manejado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, bem como se é possível a concessão de de ofício, na forma do habeas corpus § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de processo jurisdicional em art. 654, curso nesta Corte, com consequente análise das teses de desclassificação da conduta e de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do alínea “e”, da Constituição art. 105, inciso I, Federal, somente possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, de modo que não pode conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado na origem quando não houve julgamento de mérito anterior nesta Corte passível de revisão. 4. A ausência de processo jurisdicional em curso no Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de de ofício, nos termos do § 2º, do Código de habeas corpus art. 654, Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência colegiada desta Corte, razão pela qual não há como reconhecer, de ofício, eventual coação ilegal na hipótese delineada. 5. A via estreita do não se presta, neste contexto de incompetência do habeas corpus Superior Tribunal de Justiça para a revisão do acórdão de origem, ao reexame das teses defensivas relativas à existência de , à desclassificação da conduta para animus necandi tentativa de roubo majorado ou ao redimensionamento da fração de diminuição pela tentativa, as quais pressuporiam o manejo de revisão criminal perante o Tribunal que proferiu o acórdão condenatório. 6. Mantém-se, assim, a conclusão de que a decisão monocrática recorrida está em consonância com a disciplina constitucional e regimental aplicável e com os precedentes desta Corte, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido de reforma formulado no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o por incompetência do Superior Tribunal de habeas corpus Justiça e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para apreciar habeas manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de corpus Justiça já transitado em julgado, quando não houve prévio julgamento de mérito nesta Corte. 2. A concessão de de ofício, prevista no § 2º, do Código de habeas corpus art. 654, Processo Penal, exige a existência de processo jurisdicional em curso no Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível quando inexistente tal pressuposto. Dispositivos relevantes citados: alínea “e”; CPP, § CF/1988, art. 105, inciso I, art. 654, 2º; CP, § 3º, inciso II; CP, art. 157, art. 14, inciso II.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.