Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida, com pedido de devolução em dobro, indenização por danos morais e justiça gratuita. A petição inicial foi considerada deficiente, e a parte autora, devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial para emendar a peça vestibular no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, devidamente intimada e não cumprida pela parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para esclarecer pontos essenciais da causa de pedir e complementar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo. Não houve atendimento à determinação judicial no prazo legal, permanecendo a petição inicial deficiente, impossibilitando o regular andamento do feito e o exercício do contraditório pela parte adversa. A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o art. 485, I, do CPC, e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal configura motivação válida e suficiente, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda à petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.