Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, NA MODALIDADE “CONDUZIR” (ART. 311, §2º, III, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA MODALIDADE “CONDUZIR” – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS - 4. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 6. REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado o delito de receptação (art. 180, caput, CP), não prospera o pedido de absolvição. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de conduzir veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, CP), impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 3. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre o delito de conduzir veículo automotor com identificação adulterada pelo delito de receptação, por serem crimes que decorrem de desígnios autônomos e independentes. 4. Não merece qualquer reparo a primeira fase da dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente fundamentado o desvalor da culpabilidade e dos maus antecedentes. 5. Tendo em vista que o aumento da pena de multa não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. 6. Ante a reincidência do acusado, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luis Carlos Xavier
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.