Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DAR COISA. RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação de dar coisa. O autor pleiteava a restituição de cabeças de gado retiradas, pelo réu, após a dissolução de sociedade verbal para produção e comercialização de leite. O réu alegou ter adquirido os animais mediante pagamento, comprovado pela posse de notas promissórias. A sentença considerou a presunção de quitação do débito em virtude da posse dos títulos, pelo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a posse de notas promissórias, pelo devedor, gera presunção de pagamento do débito; e (ii) se as alegações de questões conjugais ou de vencimento futuro de títulos afastam a presunção de quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento, conforme o artigo 324 do Código Civil.4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o débito não fora quitado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 324, parágrafo único, do Código Civil.5. A alegação de que a posse das notas promissórias decorreria de pedido do devedor, por questões familiares ou de que alguns títulos não haviam vencido, não afastam a presunção de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento:“1. A posse de notas promissórias, pelo devedor, firma a presunção legal de pagamento do débito.2. Cabe ao credor o ônus de provar a falta de pagamento para afastar a presunção legal de quitação, nos termos do artigo 324, parágrafo único, do Código Civil.3. Não desconstitui a presunção de pagamento a alegação de que a posse do título decorre de motivos alheios à quitação ou que o pagamento ocorreu antes do vencimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 324, p.u.; CPC, art. 373, I, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Apelação Cível nº 5022995-44.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 24/03/2022; TJ/GO, Apelação Cível nº 0096270-11.2012.8.09.0044, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, DJe 30/04/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785423-44.2023.8.09.01374ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MATEUS CRISTIANO CABRAL APELADO : VALDEMBERG CEZA VIEIRARELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz substituto em 2° Grau
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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