Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR – ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO – CREDOR INERTE POR CERCA DE 04 MESES – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis não só o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, mas efetivamente mais de 04 (quatro) meses de completo descaso com o trâmite processual, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual. III – Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município. Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações. IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos. V – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.