Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial 2. A garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, , II e parágrafo único, II, e 489, § caput 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o §§ 2º, 3º e art. 219, 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de CPC/2015 norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-e 70 do Lei n. 167/1967 Decreto n. bem como a definição do termo inicial da prescrição 57.663/1966, como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do do art. 240 sem necessidade de análise de norma revogada do 3. A CPC/2015 CPC/1973. ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". arts. 1.022, , II e parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, caput II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; §§ 2º, 3º e 4º; CPC/1973, art. 219, Decreto-Decreto n. Lei n. 167/1967, art. 60; 57.663/1966, art. 70. STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.