Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, por manter em depósito e guardar maconha e arma de fogo com numeração suprimida e munições. O apelante arguiu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilícito em domicílio e busca pessoal sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar foram realizadas sem a existência de fundada suspeita, configurando ingresso ilícito em domicílio; (ii) saber se as provas obtidas por meio dessas diligências são ilícitas, devendo ser consideradas nulas; e (iii) saber se a nulidade das provas implica a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita idônea, pois se baseou exclusivamente em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais acerca do nervosismo do abordado, o que não atende ao disposto no art. 244 do CPP. 4. A confissão do acusado, após abordagem ilegal, não tem o condão de convalidar a ilicitude da diligência inicial, nem de justificar retroativamente a atuação policial. 5. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e a divergência nos relatos sobre a permissão de entrada no domicílio maculam a legalidade da busca domiciliar. 6. A ilicitude da busca pessoal e domiciliar acarreta a nulidade de todas as provas dela derivadas, em conformidade com o art. 157, § 1º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada unicamente em denúncia anônima e percepção subjetiva de nervosismo, é ilegal e ofende o art. 244 do CPP." 2. A ilicitude da busca pessoal contamina a subsequente busca domiciliar e todas as provas dela derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP). 3. A nulidade das provas ilícitas impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 69; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 838.162/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.10.2023, DJe de 30.10.2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5687130-10.2021.8.09.0137, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, j. 04.08.2023, DJe de 04.08.2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5617382-07.2023.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024, DJe de 08.07.2024.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e prover o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.