Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR TEMA 03/TJBA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA GHPM. VANTAGEM PESSOAL. CONDIÇÃO CONSUMATIVA PREENCHIDA ANTES DA LEI EXTINTIVA. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM A GAP. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e de pagamento de valores retroativos, ao fundamento de inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, caráter transitório da vantagem e vedação à cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição do fundo de direito alcança a pretensão deduzida, à luz da tese vinculante firmada no IRDR Tema 03/TJBA; (ii) saber se a GHPM constitui vantagem pessoal incorporável ao patrimônio dos servidores que preencheram os requisitos legais antes da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997; e (iii) saber se é juridicamente viável a cumulação da GHPM com a GAP, diante da distinção de seus fatos geradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03/TJBA) firmou tese vinculante segundo a qual a supressão da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação da lei extintiva em agosto de 1997. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31 de julho de 2002, antes do esgotamento do quinquênio, de modo que a prescrição do fundo de direito não se consumou e deve ser afastada. 4 - A GHPM, instituída pelo art. 21 da Lei Estadual nº 3.803/1980, é vantagem de caráter pessoal (propter personam), concedida em razão da conclusão de cursos com aproveitamento, independentemente do posto ou graduação. Seu fato gerador é consumativo: preenchida a condição legal, a vantagem incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, sendo intangível à legislação posterior por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 7.145/1997 somente produz efeitos em relação aos policiais que ainda não haviam preenchido os requisitos para a percepção da GHPM quando de sua edição; aqueles que, como os apelantes, já a percebiam, possuem direito adquirido à sua continuidade. 5 - A GAP, instituída pelo art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997, tem natureza funcional, destinada a compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes, com fato gerador que se renova continuamente. A GHPM, de fato gerador consumativo e caráter pessoal, e a GAP, de fato gerador continuado e caráter funcional, recaem sobre realidades jurídicas diversas. A cumulação não importa em dupla remuneração pelo mesmo fundamento, afastando a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara e desta Corte reconhecem expressamente a viabilidade da cumulação. A tese do IRDR Tema 02/TJBA, relativa à extensão de reajustes do soldo à GAP, não alcança nem prejudica a presente controvérsia. 6 - Os encargos moratórios devem ser fixados com correção de ofício: IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021, nos termos do STF Tema 810; SELIC de forma não cumulativa a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do STJ Tema 905; e a sistemática da EC nº 136/2025 para o período posterior à sua vigência. IV. DISPOSITIVO 7 - Recursos a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reincorporação da GHPM aos vencimentos dos apelantes e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, com os encargos moratórios fixados, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação e condenação do Estado da Bahia nas custas processuais. Fica prejudicado o pedido de reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), reconhecida pelos próprios apelantes a identidade de seu fato gerador com o da GAP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.