Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI N. 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que converteu benefício por incapacidade temporária previdenciário em benefício por incapacidade temporária acidentário, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta que a prova pericial demonstra incapacidade total e definitiva para o trabalho e, subsidiariamente, requer a manutenção do benefício acidentário até sua efetiva reabilitação profissional. II. Questão em Discussão: Definir se o conjunto probatório autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se a incapacidade constatada recomenda a manutenção do benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento da segurada ao Programa de Reabilitação Profissional. III. Razões de Decidir: Embora o laudo pericial reconheça a natureza ocupacional das enfermidades e a incapacidade da segurada para o exercício da atividade habitual, suas conclusões, consideradas de forma sistemática, evidenciam incapacidade permanente apenas para a profissão anteriormente exercida, sem demonstração da impossibilidade de reabilitação profissional. A existência de potencial de melhora e a ausência de conclusão técnica acerca da insuscetibilidade de reabilitação afastam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Incide, assim, o art. 62 da mesma lei, impondo-se a manutenção do benefício por incapacidade temporária acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional ou, constatada sua inviabilidade, a avaliação da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para determinar o encaminhamento da segurada ao Programa de Reabilitação Profissional, mantendo-se o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária até a conclusão do procedimento de reabilitação, preservados os demais termos da sentença. Tese: Constatada incapacidade permanente apenas para a atividade habitual, sem comprovação da impossibilidade de reabilitação profissional, é incabível a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o benefício por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, arts. 42 e 62.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.